Gustavo Henrique Cavalcante de Marchi Marques, Advogado

Gustavo Henrique Cavalcante de Marchi Marques

São Bernardo do Campo (SP)

Sobre mim

Advogado atuante contra práticas abusivas de mercado
www.ghcmarques.com
contato@ghcmarques.com

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Advogado atuante em:


Direito à saúde/ Direito médico: Ações contra o SUS, Erro médico, Ações contra hospitais e operadoras de planos de saúde...

Direito Empresarial: Assessoria e consultoria de consultórios, clinicas e hospitais.

Direito do Consumidor

Direito Securitário: Ações contra seguradoras.



Advogado; pós graduado em Direito Constitucional e Administrativo; MBA em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo - USP; realizou curso de Negotiation Skills certificado pela Universidade de Michigan; realizou o Curso International Human Rights certificado pela Université Catholique de Louvain; membro fundador da Academia de Direito do ABC a qual foi Presidente (mandatos 2015/2017 e 2017/2019); professor, escritor.

Principais áreas de atuação

Direito do Consumidor, 25%

É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

Direito Empresarial, 25%

Antigo Direito Comercial, é o ramo do direito que estuda as relações privatistas que envolvem a e...

Direito de Internet, 25%

Campo do Direito que se propõe a estudar aspectos jurídicos do uso da Internet e na importância d...

Direito Civil, 25%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Comentários

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Prezado Alexandre, tudo bem?

O estágio não é uma relação de emprego, mas sim uma relação de trabalho.

A expressão "relação de trabalho" é genérica e abrange todas as relações jurídicas entre um trabalhador e um contratante. Dessa forma, relação de trabalho englobaria o empregado
CLT, o estagiário, o Estatutário, o autônomo, a empregada doméstica...

A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é uma das possibilidades de relação de trabalho, caracterizada pelo vínculo do empregado ao regime da CLT.

Portanto, como a Súmula diz "novo emprego", a princípio, é possível entender que se o empregado conseguir um estágio no meio de seus dias de aviso prévio, este não gozaria dos benefícios da Súmula 276.

Contudo, tendo em vista a finalidade social da Súmula, penso ser razoável estender o benefício que esta traz para os empregados que consigam novo trabalho, mas isso é uma opinião minha, passível de discussão. Não vi julgados que trataram de caso semelhante a esta questão.

Grande abraço!
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